Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 20
A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
- Os Magistrados que perceberem 5 (cinco) quinquênios ou mais não farão jus a percepção da ajuda de custo prevista neste artigo.
* Art. 20 - A ajuda de custo para a moradia prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional ) é fixada em valor igual a 56% ( cinquenta e seis por cento ) da diferença entre a gratificação adicional por tempo de serviço devida ao magistrado e correspondente a 7 (sete) quinquênios.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 806/84)