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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983


Art. 20

A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único

- Os Magistrados que perceberem 5 (cinco) quinquênios ou mais não farão jus a percepção da ajuda de custo prevista neste artigo. * Art. 20 - A ajuda de custo para a moradia prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional ) é fixada em valor igual a 56% ( cinquenta e seis por cento ) da diferença entre a gratificação adicional por tempo de serviço devida ao magistrado e correspondente a 7 (sete) quinquênios. * ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 806/84)