Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 27
O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será reajustado, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, no Anexo Único desta Lei, da seguinte forma:
I
20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984;
II
20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1984; e
III
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.
§ 1º
O percentual fixado no inciso II incidirá sobre o valor do soldo antes da aplicação do inciso I.
§ 2º
O percentual fixado no inciso III incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do inciso II.