Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 24
As novas tabelas de retribuição dos servidores civis a que se refere esta Lei, das gratificações pelo efetivo exercício da regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviadas pelos órgãos competentes à Secretaria de Estado de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.