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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 29

Os vencimentos dos servidores da Polícia Civil serão reajustados da seguinte forma:

I

20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1984;

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.

Parágrafo único

- O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do inciso I.