Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os vencimentos dos servidores da Polícia Civil serão reajustados da seguinte forma:
I
20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1984;
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.
Parágrafo único
- O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do inciso I.