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Artigo 37, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 37

O Poder executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações aos ocupantes de cargos da área de saúde:

I

adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para os ocupantes de cargos de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10, para os ocupantes de cargos de outro nível;

II

gratificação de lotação prioritária, para ocupantes de cargos de nível superior, de valor correspondente a um percentual calculado sobre a referência 37, de acordo com o grau de prioridade:

a

75% (setenta e cinco por cento), nos casos de Prioridade 1;

b

50% (cinqüenta por cento), nos casos de Prioridade 2;

c

25% (vinte e cinco por cento), nos casos de Prioridade 3.

§ 1º

Para os ocupantes de cargos de outro nível, a gratificação de lotação prioritária corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da referência em que o funcionário estiver enquadrado.

§ 2º

A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor. * Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde: I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;

II

- Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Saúde e Higiene ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de um quarto da referência 44.

§ 1º

- A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de funcionários de nível superior, desde que profissionais da área de saúde, com exercício em unidades de prestação de serviços de saúde de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, localizadas em zonas carentes de recursos médico-sanitários, poderá ser elevado para 50% ou 75% da referência 44, conforme sejam classificados como prioridade média (P2) ou máxima (P1).

§ 2º

- A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor. * Nova redação dada pela Lei nº 811/1984.