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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983


Art. 35

Os Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas perceberão, a título de vencimento, o valor a maior ...VETADO... fixado pelo artigo 4º da Lei nº 6808, de 08 de novembro de 1983.

Parágrafo único

- Para a fixação dos vencimentos a que se refere o presente artigo será respeitado o nivelamento legal vigente.