Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 13
O salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.