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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983


Art. 3º

Serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984, os valores não abrangidos pelo artigo 1º, inclusive:

I

Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Direção e Assistência Intermediária - DAI...(VETADO)...

II

O valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;

III

. as parcelas percebidas a título de direito pessoal desde que a legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

Parágrafo único

- Para efeito do reajustamento a que se refere o inciso I, os vencimentos dos cargos em comissão - DAS serão corrigidos mediante a aplicação dos índices adotados pelas Leis nºs 307/80, 410/81, 530/82 e 657/83, para reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos, aos valores dos vencimentos dos cargos em comissão - DAS que vigoravam anteriormente à Lei nº 307, de 13 de março de 1980.