Artigo 40, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 40
a
Poder Judiciário;
b
Tribunal de Contas;
c
Secretaria de Estado de Administração;
d
Secretaria de Estado de Fazenda;
e
Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;
f
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º
- Competirá à Comissão:
a
controlar a realização das despesas com o pessoal civil, militar, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Judiciário, dos órgãos e entidades da administração direta, da indireta e das fundações;
b
conferir previamente a exatidão de qualquer pagamento de pessoal e autorizar sua execução;
c
excluir dos documentos de pagamento parcelas que considerar indevidas;
d
fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes à remuneração de pessoal;
e
baixar atos normativos para a realização de suas atribuições;
f
opinar nos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.
§ 2º
- Consideram-se, também, objeto de controle da Comissão quaisquer despesas indiretas, inclusive participações, benefícios previdenciários e as decorrentes da contratação de serviços de terceiros.