Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de Agosto de 2005.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de metas e prioridades para 2006, em conformidade com o § 3º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de cinco agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social; de desenvolvimento econômico; de infra-estrutura; de ciência e tecnologia; e de gestão pública, norteadoras do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES (2003-2006) e do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, subtítulos que contemplem as prioridades constantes do Anexo citado no caput.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2006, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com atualização no mínimo mensal, no site www.seplan.df.gov.br; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de lei orçamentária anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
As informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo integrante do projeto de lei orçamentária anual e identificadas, com asteriscos, no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.
Fica dispensada a inserção no Anexo de metas e prioridades, de que trata o caput, das despesas relacionadas no Anexo de despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, constante desta Lei, e daquelas relativas a atividades de conservação do patrimônio público, que integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, desta Lei, no § 2º do art. 9º e no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Serão entendidos como projeto ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução já tenha sido iniciada e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2005.
subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, os programas e as ações, aos quais se vinculam.
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial.
As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo, e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2006, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2005 e será constituído de:
demonstrativo da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
demonstrativo das despesas por Poder, órgão e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
demonstrativo das despesas por Poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3739 de 13/01/2006)
demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;
demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
demonstrativo dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;
demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 12 e 13;
demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 316/2002 do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000 e com a Resolução nº 316/2002 do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária e fonte de recursos (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3739 de 13/01/2006)
detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta Lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos;
demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 32;
detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2006 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2006, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2006, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 44 desta Lei.
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, até o terceiro bimestre de 2005;
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2002, 2003 e 2004; a despesa originariamente autorizada para 2005; a execução até junho de 2005; a projeção da execução para os meses restantes de 2005; e a despesa programada para 2006, que deverá conter a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;
a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
a regionalização por região administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;
a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;
a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de metas fiscais;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do art. 7º, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa a manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2006, por meio de audiências públicas temáticas nas regiões administrativas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Governo do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Para efeito do disposto no art. 7°, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de 2005, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.
Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, a exceção daqueles oriundos de órgãos da Secretaria de Estado da Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3903 de 30/08/2006)
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, serão alocados na própria Secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3903 de 30/08/2006)
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2005, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 25 e especificando ainda:
No caso das requisições de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.
fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 05 (cinco) anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
atendam ao disposto nos art. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2005, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para novos investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito, observado o disposto no art. 4° desta Lei.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Será admitida na Lei Orçamentária para o exercício de 2006 a inclusão de atividades de cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do calendário oficial de eventos do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observado o Anexo de metas e prioridades para 2006, e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas obedecendo a diretriz de redução das desigualdades inter-regionais.
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;
Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.
É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2006, demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.
Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2006 por meio do Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
A execução financeira da programação de trabalho da Lei Orçamentária, decorrente de emendas de parlamentares, orientar-se-á no sentido de conferir tratamento isonômico.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos poderes, fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do tesouro.
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:
A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, a região administrativa e o grupo de despesas.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 316/2002, do Conselho Nacional de Saúde.
A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na Lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano e que apresentem maiores índices de violência.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 31, de modo a identificar os recursos:
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.
A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original.
Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Os projetos de lei que solicitam autorização para que empresas participem do capital de outras empresas, somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, contendo a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas.
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais a serem submetidos à Câmara Legislativa deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei especifico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação especifica, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto de crédito adicional se os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estiverem incluídos na Lei Orçamentária Anual.
Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC.
À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, as alterações, em nível de modalidade de aplicação e de fonte de recursos, serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.
O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Observados os limites a que se refere o art. 44, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 44, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal com acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por Poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2005, a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo anterior, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.
Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2005, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;
o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;
o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;
o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;
O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente as despesas com pessoal e encargos sociais.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.
Capítulo V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional;
promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;
promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Fica vedado conceder ao mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
2% (dois por cento) das dotações orçamentárias do FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2006;
70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.
Os incentivos creditícios concedidos com recursos do FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção de: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxilio financiados com recursos próprios e do Tesouro do Distrito Federal.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta do projeto de lei em tramitação.
Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que implique excesso de arrecadação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2006, com autorização da Câmara Legislativa.
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências :
Salvo os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica e, no caso de calamidade pública reconhecida por lei distrital ou federal, não serão concedidos ou ampliados os benefícios ou incentivos de natureza tributária durante o exercício de 2006.
Aplicam-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências previstas nas demais disposições deste artigo.
A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.
Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 2 de outubro de 2005 os projetos de lei contendo os valores:
da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2005, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos dozes meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2005, se o projeto de lei respectivo:
Salvo nos casos de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou de propostas advindas do CONFAZ, a Câmara Legislativa só apreciará, no exercício financeiro de 2005, projetos que versem sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados à sua apreciação até o dia 2 de outubro de 2005.
O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP para o exercício de 2006 será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2005 e devolvido à sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Os valores do tributo a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2005, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
A Taxa de Limpeza Pública para 2006 será igual à do exercício de 2005 se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2005.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
Quaisquer subsídios tarifários incluídos no Orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da Lei.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2005.
Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o próximo artigo.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos com a respectiva dotação.
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, e apresentará, ainda, o valor constante da Lei Orçamentária Anual; o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; e a indicação sucinta das realizações no período.
O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, inclusive via rede mundial de computadores, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração;
as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 25, bem como aquelas objeto de cancelamento parcial ou total; e
Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no Orçamento.
O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2006.
Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.
As alterações relacionadas ao anexo de metas fiscais aprovadas no período de 15 de maio de 2005 a 31 de dezembro de 2006, serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo, mediante decreto.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2006, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput .
Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Para fins de transparência da gestão fiscal, consoante preceitua o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará audiências públicas temáticas.
Fica assegurado a todo cidadão o acesso ao Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC e aos demais sistemas da administração pública para fins de consulta, por meio eletrônico no site www.distritofederal.df.gov.br e nos postos de auto-atendimento ao cidadão Na Hora, até o prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2007. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, ampla divulgação nos meios de comunicação e por meio eletrônico no site www.distritofederal.df.gov.br dos orçamentos regionalizados de cada região administrativa.
O Poder Executivo observará, para a eleição das prioridades e metas constantes dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, o princípio da participação social em sua formulação, através da realização de plenárias nas regiões administrativas e de plenárias temáticas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à implantação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Os Anexos constantes desta Lei deverão explicitar, em espaço apropriado, se os valores grafados encontram-se em moeda corrente e/ou constante, especialmente aqueles que tratam de mais de um exercício financeiro.
117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ