JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos poderes, fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do tesouro.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005