Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2006, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:
I
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com atualização no mínimo mensal, no site www.seplan.df.gov.br; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Parágrafo único
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de lei orçamentária anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.