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Artigo 53, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 53

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências :

I

do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§ 1º

Salvo os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica e, no caso de calamidade pública reconhecida por lei distrital ou federal, não serão concedidos ou ampliados os benefícios ou incentivos de natureza tributária durante o exercício de 2006.

§ 2º

Aplicam-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências previstas nas demais disposições deste artigo.

§ 3º

A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.

Art. 53, I da Lei do Distrito Federal 3653 /2005