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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 28

A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na Lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005