Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na Lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.