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Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 76

O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, ampla divulgação nos meios de comunicação e por meio eletrônico no site www.distritofederal.df.gov.br dos orçamentos regionalizados de cada região administrativa.

Art. 76 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005