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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 12

Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, a exceção daqueles oriundos de órgãos da Secretaria de Estado da Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3903 de 30/08/2006)

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, serão alocados na própria Secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3903 de 30/08/2006)

Art. 12, §1º da Lei do Distrito Federal 3653 /2005