JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observado o Anexo de metas e prioridades para 2006, e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005