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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 8º

Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2006, por meio de audiências públicas temáticas nas regiões administrativas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Governo do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3653 /2005