Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será admitida na Lei Orçamentária para o exercício de 2006 a inclusão de atividades de cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do calendário oficial de eventos do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)