Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2005, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 25 e especificando ainda:
I
número do processo;
II
número do precatório;
III
data da expedição do precatório;
IV
nome do beneficiário;
V
valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único
No caso das requisições de pequeno valor, na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.