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Artigo 22, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 22

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e encargos sociais;

b

serviços da dívida;

c

precatórios;

d

programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;

e

despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:

a

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

b

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.

§ 2º

É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º

O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2006, demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.

§ 4º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2006 por meio do Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 5º

A execução financeira da programação de trabalho da Lei Orçamentária, decorrente de emendas de parlamentares, orientar-se-á no sentido de conferir tratamento isonômico.

Art. 22, II, c da Lei do Distrito Federal 3653 /2005