Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Poder Executivo observará, para a eleição das prioridades e metas constantes dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, o princípio da participação social em sua formulação, através da realização de plenárias nas regiões administrativas e de plenárias temáticas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)