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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 65

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I

os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 25, bem como aquelas objeto de cancelamento parcial ou total; e

III

a autoria da respectiva emenda.

Art. 65 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005