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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 2º

A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de metas e prioridades para 2006, em conformidade com o § 3º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de cinco agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social; de desenvolvimento econômico; de infra-estrutura; de ciência e tecnologia; e de gestão pública, norteadoras do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES (2003-2006) e do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.

§ 2º

VETADO

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, subtítulos que contemplem as prioridades constantes do Anexo citado no caput.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 3653 /2005