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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 39

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação especifica, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto de crédito adicional se os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estiverem incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005