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Artigo 44, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 44

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

seis por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

quarenta e nove por cento para o Poder Executivo.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 44, II da Lei do Distrito Federal 3653 /2005