JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, contendo a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

§ 3º

Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais a serem submetidos à Câmara Legislativa deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei especifico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005