Artigo 59, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 59
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
I
cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
II
capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;
III
concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
Parágrafo único
Quaisquer subsídios tarifários incluídos no Orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.