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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 50

O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxilio financiados com recursos próprios e do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005