Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 44
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
seis por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
quarenta e nove por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo único
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.