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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 9º

Para efeito do disposto no art. 7°, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de 2005, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3653 /2005