JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2006, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:

I

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com atualização no mínimo mensal, no site www.seplan.df.gov.br; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

Parágrafo único

As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de lei orçamentária anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3653 /2005