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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 57

O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP para o exercício de 2006 será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2005 e devolvido à sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

§ 1º

Os valores do tributo a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2005, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

A Taxa de Limpeza Pública para 2006 será igual à do exercício de 2005 se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2005.

Art. 57, §1º da Lei do Distrito Federal 3653 /2005