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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 30

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano e que apresentem maiores índices de violência.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005