Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano e que apresentem maiores índices de violência.