Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 57
O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP para o exercício de 2006 será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2005 e devolvido à sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
§ 1º
Os valores do tributo a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2005, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º
A Taxa de Limpeza Pública para 2006 será igual à do exercício de 2005 se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2005.