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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 72

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005