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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 62

A Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos com a respectiva dotação.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 3653 /2005