Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 62
A Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos com a respectiva dotação.