Artigo 71, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.