Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 40
Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
§ 1º
A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC.
§ 2º
À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, as alterações, em nível de modalidade de aplicação e de fonte de recursos, serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.