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Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3653 de 10 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006

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Art. 26

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências constitucionais;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;

VI

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 26, III da Lei do Distrito Federal 3653 /2005