Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de julho de 2000
Capítulo I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3°, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A programação constante da lei orçamentária para o exercício de 2001 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000-2003 e conter as prioridades e metas estabelecidas no anexo Metas e Prioridades para 2001.
A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos das políticas de Segurança e Bem-Estar Social, de Desenvolvimento Econômico e de Modernização Administrativa do Estado, norteadoras do plano plurianual para o quadriênio 2000-2003.
As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência sobre as demais na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2001.
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.
Serão considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária, os projetos e respectivos subtítulos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Na lei orçamentária, as despesas públicas serão identificadas em seu menor nível de programação, qual seja, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos.
subfunção uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Os projetos, atividades e operações especiais serão classificados de acordo com a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação desenvolvida.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos.
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser claras e uniformes.
O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:
consolidação dos quadros orçamentários; IIl - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados nos arts. 2°, § 1°, I a IV, e 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o poder e o órgão, por grupo de despesa;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
dos recursos de Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 17;
dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 20;
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2001 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2001, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2001, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 32 desta Lei.
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:
a execução orçamentária do Distrito Federal, apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o terceiro bimestre de 2000;
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a despesa originariamente autorizada para 2000, a execução até junho de 2000, a projeção da execução para os meses restantes de 2000 e a despesa programada para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União;
a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
a regionalização, por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;
a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;
a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais.
Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas.
Os decretos de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, e das fontes de recursos que os atenderão.
Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do Tesouro.
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:
A despesa será discriminada por unidade orçamentária segundo a classificação funcional detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa discriminados a seguir:
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
As despesas de capital serão discriminadas segundo a classificação funcional expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 14, inclusive com as fontes previstas no art. 17.
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 15, de modo a identificar os recursos:
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita, casos em que serão individualmente especificados.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Serão objeto de atividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal as despesas relacionadas com:
As despesas com publicidade e propaganda em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com essa finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral.
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7°, § 1°, XIV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2000, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 14, especificando:
Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, consignados na correspondente lei orçamentária federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas em legislação específica, bem como de transferências constitucionais ou voluntárias, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto do Poder Executivo, caso os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária anual e desde que observado o disposto no art. 9°.
As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
a inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos cujo valor seja superior a oitocentos mil reais em detrimento de outros relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os projetos ou subtítulos de projetos em andamento;
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea "c";
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito.
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
atendam ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, indicados na Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do anexo Metas e Prioridades para 2001 e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
transferências da União destinadas á cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;
Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com:
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
transferências da União para esse fim; IV- recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social; V- contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4° da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.
Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social.
Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas:
as transferências constitucionais recebidas da União para atendimento das despesas de que trata o Art. 19, § 1°, V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998;
a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9°, da Constituição Federal.
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Será destinada à reserva de contingência, para o exercício de 2001, parcela não inferior a um por cento da receita corrente líquida para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Capítulo VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes nos referidos orçamentos.
Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos nos arts. 19 e 70 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
Cabe ao Poder Legislativo a parcela de seis por cento do limite de sessenta por cento da receita corrente líquida ara despesa total com pessoal do Distrito Federal, previsto no art. 19, II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Serão deduzidos das despesas com pessoal inativo os recursos de que trata o art. 19, § 1°, VI, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Observados os limites a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Só serão admitidas a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, empresas estatais dependentes se:
houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2000, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exercem funções de confiança;
o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou à entidade cedente;
o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;
o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;
O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.
O Poder Executivo, mediante a designação ao órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
o total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.
Capítulo VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2001.
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação;
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento aos microprodutores e aos pequenos produtores rurais, bem como ás microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2001.
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada se:
estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2000.
Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o próximo artigo.
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso.
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.
O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 14, e encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para fins de processamento até dez dias após a sua publicação.
A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta, e os seguintes relatórios e demonstrativos:
Demonstrativo da Execução Físico-Financeira dos Programas de Trabalho em Nível de Projeto à Conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos do disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 14 por:
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; lI - o valor empenhado no bimestre e no exercício; lV - o valor realizado no bimestre e no exercício;
O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentária anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente por meio da prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente, sob pena de nulidade.
O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração;
as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 14, as fontes, as denominações atribuídas e às categorias de programação objeto de cancelamento parcial ou total.
Os recursos financeiros correspondentes ás dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre o Executivo e o Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avôs do total das dotações consignadas no orçamento.
O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2001.
Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalina.
Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.
Havendo necessidade, na forma do disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, de se proceder a limitações do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2001 para garantir o equilíbrio das contas públicas, as mesmas dar-se-ão de forma proporcional ao montante global das dotações consignadas na lei orçamentária anual, excluindo-se as transferências da União e as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortizações e encargos de financiamento, por ato do Poder Executivo.
O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ