Artigo 43, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 43
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada se:
I
estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II
indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
III
definir os limites de prazo e valor;
IV
tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
V
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
VI
não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.