Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão objeto de atividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal as despesas relacionadas com:
I
publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.
Parágrafo único
As despesas com publicidade e propaganda em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.