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Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 18

Serão objeto de atividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.

Parágrafo único

As despesas com publicidade e propaganda em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

Art. 18, II da Lei do Distrito Federal 2573 /2000