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Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 17

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 15, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 17, II da Lei do Distrito Federal 2573 /2000