Artigo 30, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências da União para esse fim; IV- recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social; V- contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
VI
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4° da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.