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Artigo 30, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 30

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim; IV- recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social; V- contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;

VI

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4° da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 30, III da Lei do Distrito Federal 2573 /2000