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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 4º

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo Metas Fiscais, que integra a presente Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000