Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 50
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 14 por:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
subfunção;
V
programa.
Parágrafo único
O relatório a que se refere o caput conterá, ainda:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; lI - o valor empenhado no bimestre e no exercício; lV - o valor realizado no bimestre e no exercício;
V
a indicação sucinta das realizações no período.