JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2001.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação;

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento aos microprodutores e aos pequenos produtores rurais, bem como ás microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 41, §2º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000