Artigo 39, Inciso I, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2000, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
I
o quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:
a
o número de cargos ocupados e vagos;
b
o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exercem funções de confiança;
c
o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou à entidade cedente;
d
o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;
e
o número de servidores em licenças e em disponibilidade;
II
o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;
III
o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;
IV
o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não comissionados;
V
o quantitativo de servidores contratados temporariamente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.